graduação
A primeira idéia que se tem quando se pensa na pessoa jurídica em uma relação de consumo é dela atuando como fornecedor. A posição de fornecedor da pessoa jurídica é regra geral, porém sabe-se que em algumas situações ela também poderá se valer da posição de consumidora. Assim, por ser uma situação excepcional, e que suscita debates, diversos doutrinadores lecionam a respeito, logo relevante se mostra explorar o entendimento de três renomados doutrinadores sobre o tema: Leciona Claudia Lima Marques que a condição de consumidor das empresas só se justifica pela ótica da teoria do finalismo aprofundado do STJ, que foca na vulnerabilidade para se considerar uma empresa como consumidora. Cumpre ressaltar que a vulnerabilidade será analisada em cada caso concreto, o que significa que uma mesma empresa pode ser considerada consumidora em determinado caso e em outra situação em que figura a mesma empresa não ser considerada consumidora.
A autora aponta que em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente.
Essa aplicação do STJ do conceito de consumidor utiliza sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, para o caso de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor.
O que realmente importa é a vulnerabilidade, contudo a vulnerabilidade técnica, no sistema do CDC, é presumida apenas para o consumidor não profissional, mas também pode atingir excepcionalmente o profissional, destinatário final fático do bem.
Ainda, destaca-se que a vulnerabilidade do profissional é excepcional, fazendo-se necessário, portanto, a prova “in concreto”, pois