Consumidor e Pessoa Jurídica
O tema do presente trabalho é a busca do esclarecimento sobre a condição de que empresas possam ou não ser consideradas consumidoras, e, para tal pesquisa, analisaremos a seguir, com base na doutrina a opinião de três autores sobre essa possibilidade do enquadramento das empresas na situação de consumidora.
2. CONCEITO
Considerada uma norma de função social, o Código de Defesa do Consumidor, visa tutelar um grupo específico de indivíduos considerados vulneráveis no mercado de consumo, denominados pelo Código na compreensão genérica de Consumidor.
O tema principal deste trabalho, como antes exposto, é o esclarecimento da questão sobre o fato de empresas, pessoas jurídicas, serem ou não enquadradas como consumidoras e conseguintemente protegidas pelo nosso CDC.
Podemos constatar, primeiramente, que não existe um método preciso em nossa legislação, na doutrina e nem mesmo em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça sobre a solução clara da questão tema.
Diante do que nos trás a redação do artigo 2º, do CDC, podemos analisar que tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas podem se enquadrar neste conceito.
Art. 2° “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No entanto, o enquadramento das pessoas jurídicas no conceito de consumidor depende, a princípio de dois fatores. O primeiro deles é definir se a pessoa jurídica em análise se apresenta como vulnerável frente à relação de consumo travada por ela junto a um determinado fornecedor. Já o segundo fator consiste em definir se a pessoa jurídica se amolda ao conceito de destinatária final do produto ou serviço.
Para definir a caracterização da empresa como consumidora, surgiram na doutrina duas teorias dominantes, as quais serão necessárias a análise prévia para melhor compreensão doutrinária. Essas teorias são: a teoria Maximalista e a Subjetivista ou finalista, sendo esta última adotada pela doutrina e