direito do consumidor
RESPOSTA:
Apesar do embate doutrinário acerca do conceito de relação de consumo, no caso em tela é perfeitamente aplicável o Código de defesa do consumidor uma vez que de acordo com o artigo 2º do CDC, mesmo a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, com exceção daquelas que utilizam o produto como insumo, matéria-prima, para transformação com fim lucrativo.
Entretanto, no caso sob análise o que se extrai é que a água não pode ser considerada insumo ou aperfeiçoamento de produtos pesqueiros industrializados, pois a água não é incorporada a tais produtos, ou seja, não sofre aperfeiçoamento ou transformação por qualquer tipo de processo para que ao final faça parte do produto e a empresa disto tire lucro, sendo utilizada para outros fins que não o produto pesqueiro, como por exemplo, para limpeza e para necessidade humanas, entre outras utilidades não comerciáveis.
QUESTÃO 1 - Empresa concessionária de fornecimento de água cobra indevidamente tarifa de empresa que comercializa pescados. Esta, para o fim de obter a restituição do indébito, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, alega existência de relação jurídica de consumo. Defende-se a fornecedora de água, sob a alegação de que a água é utilizada como insumo ou para o aperfeiçoamento dos produtos pesqueiros industrializados. Cabe a aplicação da referida lei?
RESPOSTA:
Apesar do embate doutrinário acerca do conceito de relação de consumo, no caso em tela é perfeitamente aplicável o Código de defesa do consumidor uma vez