conceito de consumidor e suas teorias
Conceito de consumidor é um assunto demasiadamente controvertido da seara jurídica ao qual pertence, sendo considerado como o vértice de todo o sistema de proteção consumerista.
Para a maioria dos doutrinadores, o conceito de consumidor está disciplinado de quatro formas no CDC: No art. 2º, caput, também classificado como conceito geral de consumidor, no art. 2º, parágrafo único, o chamado consumidor equiparado, no art. 17, as vítimas do acidente de consumo, ou bystander, adjetivo proveniente do direito americano, e no art. 29, o mais amplo conceito de consumidor que abrange todas aquelas pessoas expostas às práticas abusivas.
Dentre os quatro conceitos acima mencionados, aquele que mais gera divergência é o que consta do art. 2º, caput, e é sobre este que será abordado neste trabalho.
A Constituição Federal de 1988 estatui que seja dever do Estado promover a defesa ao consumidor, entretanto não esclarece quem seria esse sujeito de direitos. Somente no Código de Proteção do consumidor de 1990 é que encontraremos tal Conceituação, expressa em seu texto, em seu artigo 2°, e como complementação nos artigos 17 e 29.
Vale ressaltar que é de suma importância a identificação de quem seria esse sujeito de direitos (consumidor), assim como, a identificação de quem seria o fornecedor. A partir dessa delimitação feita nos arts. 2º e 3º do CDC se forma a noção de relação jurídica abrangida e disciplinada pela norma. Nesta linha de entendimento expressa sabiamente Prfº. MIGUEL REALE: "as normas jurídicas projetam-se como feixes luminosos sobre a experiência social: e só enquanto as relações sociais passam sob a ação desse facho normativo, é que elas adquirem o significado de relações jurídicas. (...) Quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo relação jurídica”.
O Conceito de consumidor está expresso no artigo