Consumidor
FACULDADE DE DIREITO DE GARANHUNS
DIREITO DO CONSUMIDOR
Prof. Marcelo Marques
CONSUMIDOR
Conceito e Teorias
ALUNO: ISRAEL NUNEES DE ANDRADE EVALDO BARBOZA FILHO COLBERT DITARSO
Garanhuns-PE, 21 de fevereiro de 2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR
CONSUMIDOR
CONCEITO
A Lei 8078/90 ou Código de Defesa do Consumidor foi introduzida no ordenamento pátrio através dos mandamentos constitucionais inseridos no art. 5º XXXII, art.170 V e 48 das disposições transitórias, e tem como propósito a proteção do consumidor em suas relações assim definidas. Tem natureza principiológica com normas gerais.
Inicialmente o CDC conceitua quem é o consumidor, em seu art. 2º :
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Aqui temos que são considerados consumidores: pessoas físicas ou jurídicas. O CDC inovou a legislação ao incluir como consumidor a pessoa jurídica, pois em legislações estrangeiras apenas pessoas físicas são consideradas consumidoras.
Elemento Subjetivo......Pessoa Física ou Jurídica
Elemento Objetivo....... Bens ou Serviços
Elemento Finalístico.... Consumidor final
A expressão “destinatário final” tem causado polêmica doutrinária, ao tentar conceituar seu significado, surgindo três teorias que tentam definir uma posição; a Teoria Maximalista, a Teoria Finalística e a Teoria Finalística Moderada, Aprofundada, Mitigada ou Mista.
No parágrafo único do art. 2º o código amplia o conceito de consumidor ao equiparar a estes a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Complementa este entendimento de consumidores equiparados,