Consumidor
Acidentes de consumo.
Fato do produto ou fato do serviço quer significar dano causado por um produto ou um serviço, ou seja, dano provocado (fato) por um produto ou um serviço.
Espécies de periculosidade:
Periculosidade inerente (latente) traz um risco intrínseco atado a sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Normal e previsível em decorrência de sua natureza ou fruição, ou seja, está em sintonia com as expectativas legítimas dos consumidores. (normal e previsível).
Ex: faca de cozinha, medicamento, agrotóxico e etc...
Periculosidade adquirida: periculosidade adquirida, perigosos em decorrência de um defeito. Já trazem não manifestam risco superior ao esperado pelo consumidor, característica principal é a sua imprevisibilidade.
Espécies de defeitos identificados (fabricação, de concepção, e os de comercialização).
Periculosidade exagerada: não podem ser colocados no mercado de consumo. Brinquedo que apresenta grandes possibilidades de sufocamento. Seu potencial danoso é tamanho que o requisito da previsibilidade não consegue ser totalmente preenchido pelas informações prestadas pelos fornecedores. Espécies de defeitos dos produtos art. 12 do CDC
Fabricação: vícios materiais ou intrínsecos.
Defeitos de fabricação devem sempre ser avaliados com três traços fundamentais:
1º. Inevitabilidade: mesmo com o emprego da melhor técnica é impossível elimina-lo por inteiro.
2º. Previsibilidade estatística: quanto a frequência de sua ocorrência.
3º. Manifestação limitada: não atingem todos os consumidores, apenas de maneira individual.
Concepção: (designer do projeto)
Três traços fundamentais:
1º. Inevitabilidade:
2º. A dificuldade de prever:
3º. Manifestação universal: todos os produtos daquela série.
Comercialização: (informação ou instrução).
Responsáveis pelo dano:
O real: o fabricante, o construtor e o produto.
O presumido: o importador
O aparente: o comerciante quando deixa de identificar o responsável