Consumidor
Como já é de conhecimento de todos, o Código de Defesa do Consumidor, foi editado em 11 de setembro de 1990, o que nos faz pensar o quão atrasada é o surgimento dessa norma, além de trazer uma proteção tardia às relações de consumo, que anteriormente eram reguladas pelo Código Civil de 1917 e posteriormente o de 2002.
Para termos uma dimensão da situação anterior ao surgimento do CDC, o direito civil que pressupõe-se uma série de condições para contratar, não era adequado para regular relações de consumo. Contudo, a aplicação do Código Civil era realizada nas relações consumeristas com a finalidade de resolver problemas advindos deste, fazendo com que tal aplicação se tornasse equivocada.
Apesar do atraso de tempo, o CDC acabou trazendo resultados altamente positivos, pois aqueles que confeccionaram o texto de lei, trouxeram o que havia de mais moderno na proteção do consumidor para o legislativo brasileiro, o que consequentemente inspirou leis no países vizinhos, como Argentina, Paraguai e Uruguai, além de países europeus.
Para que possamos entender o porquê da necessidade do surgimento do Código de Defesa do Consumidor, temos que olhar atentamente para o desenvolvimento da sociedade a qual nós pertencemos. A partir da Revolução Industrial, com o aumento populacional das principais cidades, gerou-se uma elevação na demanda, e por consequência uma maior oferta, o que fez com que as indústrias tivessem que produzir mais, para vender para mais pessoas. Com isso ocorreu o fenômeno da “standartização” da produção, ou seja, a homogeneização da produção.
Tal fenômeno possibilitou uma diminuição nos custos de produção e um aumento muito grande da oferta, atingindo, desta forma, uma larga escala de pessoas. Logo esse modelo de produção capitalista, pressupõe interesse unilateral do fornecedor, que tinha que ser formalizado através de um modelo contratual. Surgiu então, a figura do contrato de adesão, que foi primeiramente tratado pelo Código