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Após uma lacuna de quase seis anos sem regulamentação, a Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994, conhecida como a “Lei dos notários e registradores”, regulamentou o referido artigo constitucional, dando novas diretrizes para o exercício da atividade cartorial no Brasil.
Logo em seu artigo primeiro fica consagrada a importância da atividade cartorial para a sociedade, cujo serviço visa “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” celebrados entre particulares.
Art. 4º da CNCGJERJ. Os Serviços Extrajudiciais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 236, caput e parágrafos da CRFB/88; art. 1º da Lei nº. 8.935/94).
Art. 7º da CNCGJERJ. As normas técnicas a serem observadas pelos Titulares/Delegatários, Responsáveis pelo Expediente ou Interventores são as estabelecidas nesta Consolidação Normativa, subsidiariamente à legislação em vigor.
Art. 11 da CNCGJERJ. Os Serviços Extrajudiciais possuem as seguintes atribuições:
I - Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
REGULAMENTAÇÃO: (Lei nº. 6.015/73)
TITULAR: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
II - Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
REGULAMENTAÇÃO: (Lei nº. 6.015/73; CNCGJERJ, Parte Extrajudicial)
TITULAR: Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - Registro de Títulos e Documentos;
REGULAMENTAÇÃO: (6.015/73)
TITULAR: Oficial de Registro de Títulos e Documentos;