O "warrant" A palavra, que o designa, é inglesa; em rigor, significa "garantia". É um título garantido pela mercadoria depositada, por via do qual o dono da mercadoria poderá fazer operação de credito em estabelecimento bancário, ou mesmo com particular, endossando-lhe o respectivo titulo. O “Warrant” é emitido acopladamente ao Conhecimento de Depósito, destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre as mercadorias, quando se encontra unido ao Conhecimento de Depósito, atribui, ao portador, a livre disposição dos bens depositados, se destacado, refere-se ao valor e ao crédito sobre mercadorias, conferindo ao portador um direito real de penhor sobre as mesmas. O primeiro endossante será o depositante da mercadoria, que a princípio é o proprietário das mercadorias. Ao endossar o “Warrant”, o endossante dá as mercadorias em garantia do cumprimento de uma obrigação assumida junto ao endossatário, que adquire o penhor sobre as mesmas. Para este efeito, determina o art. 19 que, no primeiro endosso seja declarada a importância do credito garantido pelo penhor da mercadoria, a taxa dos juros e a data do vencimento. Como cautela, manda o texto que se transcrevam no verso do conhecimento de deposito as declarações constantes do endosso do "warrant". Geralmente, a comercialização do warrant opera-se como se fosse uma duplicata, podendo ser utilizado numa operação de desconto bancário. Se não for pago no vencimento, seu portador poderá protestá-lo. De posse do instrumento de protesto, pedirá à empresa de armazéns gerais o leilão da mercadoria depositada e com o dinheiro da arrematação será pago o warrant. Não é preciso execução judicial. Recebendo o valor do warrant, seu portador o entregará à empresa de armazéns gerais, com a quitação. Se a mercadoria arrematada em leilão não produzir dinheiro suficiente para o pagamento do