Warrant e c. deposito

2915 palavras 12 páginas
Sumário: 1. As empresas de armazéns gerais - 2. O contrato de depósito - 3. Emissão e circulação dos dois títulos - 4. Vencimento e pagamento do warrant - 5. As salas de vendas públicas - 6. Disposições penais - 7. A legislação

1. As empresas de armazéns gerais

Examinemos dois títulos de crédito muito especiais: o warrant e o conhecimento de depósito. Trata-se de dois títulos irmãos, também, chamados xifópagos, por serem emitidos num só ato. O que impressiona nesses títulos é a sua regulamentação de 1903, que permanece inalterável há mais de um século. Eles inspiraram a duplicata, que é também xifópago, e a fatura. Interesse notar também sua denominação inalterada, com palavra de idioma estrangeiro, por ser nome adotado também em outros países. São emitidos por um tipo peculiar de empresa, chamada empresa de armazéns gerais. Estão eles regulamentados por uma lei antiga, cuja elaboração se deve ao extraordinário comercialista patrício, Carvalho de Mendonça: é o Decreto 1.102, de 1903. Com mais de um século de vigência, esta lei permanece intocável, tal é o seu grau de perfeição, embora quase um século de progresso tenha provocado alguns pontos de dúvida. O Decreto 1.102/03 é bastante longo, com 39 artigos minuciosos.

A primeira parte do Dec. 1.102/03 regulamenta a empresa encarregada da emissão desses títulos. Só ela poderá emiti-los, razão pela qual há íntima conexão entre eles: a empresa e os títulos de crédito. A empresa de armazéns gerais dedica-se a manter armazéns de depósito de mercadorias, junto aos portos ou estradas de ferro ou de rodagem, estocando mercadorias de terceiros. Sua atividade repousa principalmente nos contratos de depósito de mercadorias. A peculiaridade primordial da empresa de armazéns gerais é a faculdade privativa para emitir os dois títulos de crédito dos quais estamos nos ocupando: o warrant e o conhecimento de depósito. Trata-se de uma empresa mercantil, com registro obrigatório na Junta Comercial. Pode ser uma empresa

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