Extinção do contrato: Rescisão Contratual
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Extinção do Contrato: Rescisão Contratual Os contratos, assim como os negócios jurídicos em geral, têm também um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos que lhe são próprios e extinguem-se. A extinção dá-se, em regra, pela execução, seja ela instantânea, diferida ou continuada. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Este é o meio normal de extinção do contrato. Todavia, algumas vezes o contrato se extingue sem ter alcançado o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas. Várias causas acarretam essa extinção anormal. Algumas são anteriores ou contemporâneas à formação do contrato; outras, supervenientes. Dentre as causas supervenientes se encontra a rescisão contratual. Entre nós, o termo rescisão é usado como sinônimo de resolução e de resilição. Deve ser empregado, no entanto, em boa técnica, nas hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo. Assim, dois são os casos em que se admite a rescisão:
a) Quando o contrato é celebrado em estado de perigo e em condições iníquas;
b) Quando acarreta uma lesão sofrida por uma das partes, determinada por uma situação de necessidade que a impulsionou a concluí-lo.
Lesão: é defeito do negócio jurídico, que se configura quando uma pessoa obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação assumida pelo outro contratante. É, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. O código civil a considera um vício do consentimento, que torna anulável o contrato.
Estado de Perigo: assemelha-se à anulação pelo vício da coação e caracteriza-se quando a avença é celebrada em condições desfavoráveis a um dos contratantes, que assume obrigação excessivamente onerosa, em situação de extrema necessidade,