extinção dos contratos
Os contratos administrativos é um acordo de vontades que gera direitos e obrigações para ambas as partes, que são a administração e a parte contratada; caracterizado pelo fato de tal relação se submeter a um regime jurídico de direito público que impõem diversas prerrogativas e sujeições à Administração que seriam inaceitáveis numa relação contratual entre particulares.
Há de se falar também nas peculiaridades advindas de outras espécies de contratos, como por exemplo, as chamadas cláusulas exorbitantes. Essas visam o estabelecimento de uma prerrogativa em favor de uma das partes para que haja o perfeito atendimento do interesse público, que deve sempre se sobrepor ao interesse do individual/particular. Vale ressaltar, que estes contratos da Administração são regulamentados pela Lei Federal das licitações e Contratos da Administração Pública nº 8.666/1993, com efeito, estabelece também a extinção dos contratos, tema que será abordado neste trabalho.
II - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS:
II.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A extinção dos contratos é o desaparecimento, a terminação do contrato administrativo pelo surgimento de um fato jurídico (acontecimento de natureza relevante para o Direito, como o tempo e a morte) ou de um ato jurídico (manifestação de vontade).
São fatos que extinguem os contratos administrativos:
- o cumprimento do objeto: A Administração Pública comumente necessita de obra (pontes, edifícios, estradas), de serviços (pintura de prédio, auditorias, peças jurídicas) e de bens (veículos, alimentos), e para conseguir uns e outros celebra os respectivos contratos com quem, quase sempre um particular, possa atender-lhe. Concluídos o objeto pelo contratado e recebido pela Administração Pública, extingue-se o contrato, independentemente de qualquer formalidade.
- o cumprimento do prazo: O art. 57, §3º da Lei 8.66693, veda o contrato com prazo indeterminado. A contrario sensu,