LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS
2.11 Os limites de doses individuais são valores de dose efetiva ou de dose equivalente, estabelecidos para exposição ocupacional e exposição do público decorrentes de práticas controladas, cujas magnitudes não devem ser excedidas.
2.12 Os limites de dose:
a) Incidem sobre o indivíduo, considerando a totalidade das exposições decorrentes de todas as práticas a que ele possa estar exposto.
b) Não se aplicam às exposições médicas.
c) Não devem ser considerados como uma fronteira entre "seguro" e "perigoso".
d) Não devem ser utilizados como objetivo nos projetos de blindagem ou para avaliação de conformidade em levantamentos radiométricos.
e) Não são relevantes para as exposições potenciais.
2.13 Exposições ocupacionais
a) As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes de todas as práticas, devem ser controladas de modo que os valores dos limites estabelecidos na Resolução-CNEN n.º 12/88 não sejam excedidos. Nas práticas abrangidas por este Regulamento, o controle deve ser realizado da seguinte forma:
(i) a dose efetiva média anual não deve exceder 20 mSv em qualquer período de 5 anos consecutivos, não podendo exceder 50 mSv em nenhum ano.
(ii) a dose equivalente anual não deve exceder 500 mSv para extremidades e 150 mSv para o cristalino.
b) Para mulheres grávidas devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, de modo a proteger o embrião ou feto:
(i) a gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
(ii) as condições de trabalho devem ser revistas para garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2 mSv durante todo o período restante da gravidez, tornando pouco provável que a dose adicional no embrião ou feto exceda cerca de 1 mSv neste período.
c) Menores de 18 anos não podem trabalhar com raios-x diagnósticos, exceto em treinamentos.
d) Para estudantes com idade entre 16 e 18 anos, em estágio de treinamento profissional, as exposições devem ser