Modalidades Efeitos de extin o contratual
1. Classificação civilista: modos normal e anormal de extinção – o chamado modo normal de extinção configurar-se-ia pela execução plena do pacto contratual, através do alcance de seu termo final; o modo anormal ocorreria com a frustração da execução, com o rompimento regular do desenvolvimento, em virtude de alguma causa que o rompesse antes de produzir todos os efeitos. O autor rejeita esta classificação, em vista que seriam anormais todas as formas de resilição (vontade), resolução (infração), rescisão (nulidade) e por força maior, extinção das empresas, aposentadoria, falência.
2. Classificação segundo as causas de extinção – três grupos: o primeiro abrangeria as rupturas provocadas pela conduta empregada (exercício lícito da vontade ou conduta ilícita) (aposentadoria voluntária aqui se enquadraria); o segundo abrangeria as condutas do empregador (lícito: dispensa sem justa causa e rescisão indireta: ilícito) (se incluiria a extinção da empresa se se tratar de decisão empregadora e não por causas externas); o terceiro encontram-se as rupturas provocadas por causa externa, não desejada ou provocada pelas partes: nulidade, aposentadoria compulsória, extinção empresa por força maior ou por morte, falência, morte empregado.
3. Outra classificação: resilição, resolução e rescisão do contrato – A resilição correspondem a todas as modalidades de ruptura do contrato por exercício lícito da vontade das partes (resilição unilateral por ato obreiro, por ato do empregador, e bilateral). A
Resolução corresponderia a todas as modalidades de ruptura por descumprimento faltoso do pacto por qualquer das partes (justas causas obreiras em empresariais, englobando também a extinção contratual por incidência de condição resolutiva; culpa recíproca); a rescisão corresponderia á extinção por nulidade; há um grupo inominado em que se enquadrariam a aposentadoria compulsória, a extinção da empresa por força maior ou por falecimento, a morte do