Direito Civil

50301 palavras 202 páginas
DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
A assunção de dívida ou cessão de débito constitui novidade introdu-zida pelo Código Civil de 2002. Embora não regulada no diploma de 1916, nada impedia a sua celebração, em face da autonomia da vontade e da li-berdade contratual, desde que houvesse aceitação do credor. Ademais, o art. 568 do Código de Processo Civil, em vigor desde 1974, ao enumerar os “sujeitos passivos da execução”, entre eles inclui, no inciso III, “o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resul-tante do título executivo”.
Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica. Segundo a doutrina, é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dí-vida, que subsiste com os seus acessórios1.
A transmissão da dívida corresponde a uma necessidade real do co-mércio jurídico, embora de menor intensidade que a preenchida pela cessão de créditos ou pela circulação dos títulos cambiários. A ideia da transferên- cia de débito se encontra, inclusive, integrada na dinâmica da vida jurídica, como sucede na transferência ope legis da dívida do de cujus aos seus her-deiros. Ocorre frequentemente, por exemplo, na venda do fundo de comér-cio, em que o adquirente declara assumir o passivo, e na cessão de finan-ciamento para aquisição da casa própria.
A assunção de dívida, segundo ANTUNES VARELA2, é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga em face do credor a efetuar a prestação devida por outrem. Determina ela uma alteração no polo passivo da obriga-ção, mas sem que a modificação subjetiva envolva uma perda do conteúdo da obrigação. Somente com a manutenção da identidade da obrigação, que abrange a prestação devida, com os seus atributos, garantias e acessórios, faz realmente sentido falar numa

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