Extinção do Contrato de Trabalho
O direito do trabalho surgiu no contexto histórico da sociedade contemporânea, a partir da Revolução Industrial e é conceituado como ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre trabalhadores e empregadores. Sendo assim temos o Contrato de Trabalho como negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa física obriga-se perante pessoa física, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. O momento de sua extinção também é de grande relevância, visto que no âmbito do direito do Trabalho, presume-se que os contratos tenham sido pactuados por prazo indeterminado ( excepcionalmente os contatos por prazo determinado), embasados pelo princípio da continuidade (art 7 da CF/88). A razão deste princípio é ao passo que o ser humano precisa do trabalho para sobreviver, isto é, na medida em que a pessoa precisa continuamente do trabalho para fins alimentares, é natural, que ao colocar sua energia de trabalho a disposição do empregador o faça com ânimo de continuidade, sem qualquer previsão de determinação de prazo. É exatamente por isso que a iniciativa de romper o contrato unilateralmente costuma acarretar a parte determinados ônus, como por exemplo, o cumprimento do aviso-prévio e, no caso da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, também pagamento da indenização compensatória (multa de 40% do FGTS). A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por intermédio de sua Convenção 158, ratificada pelo Brasil, dispõe sobre extinção de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, estabelecendo que, para tanto, o empregado dispensado deve ser previamente comunicado do motivo da sua dispensa. A intenção da Convenção está em evitar represálias pelo empregador, assim como, a demissão de um funcionário em detrimento de nova contratação com salário menor. Quanto as normas em vigência, nossa atual legislação