Extinção do Contrato de Trabalho
Neula Fernanda Farias Souto
RA: 01510001576
Direito do Trabalho
Cuiabá
Novembro 2013
ICEC – Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura
Neula Fernanda Farias Souto
Profª: Daniela Vargas
Extinção do Contrato de Trabalho
Cuiabá
Novembro 2013
Extinção do Contrato de Trabalho
A CLT utiliza a palavra rescisão englobando qualquer forma de terminação do liame empregatício.
A doutrina, por sua vez, não é unânime na fixação da nomenclatura das diversas formas da terminação do contrato de trabalho.
Feita estas considerações iniciais passemos, a seguir, às hipóteses de terminação do contrato de trabalho.
Resilição
A resilição do contrato de trabalho ocorre quando uma ou ambas as partes resolvem, imotivadamente ou sem justo motivo, romper o pacto de emprego.
Desta forma, a resilição contratual pode ocorrer de três formas, a saber:
Dispensa sem justa causa do empregado: ocorre quando o empregador, imotivadamente, rompe o liame empregatício.
Pedido de demissão do obreiro: Esta já ocorre quando é o empregador que rompe o pacto de trabalho imotivadamente, por meio do pedido de demissão.
Distrato: Aqui já há um acordo mútuo de vontades, onde ambos, imotivadamente desejam romper o liame empregatício.
Todavia, tendo em vista os princípios protetivos vinculados ao Direito do Trabalho, que objetivam proteger o obreiro, parte hipossuficiente na relação jurídica de emprego, mesmo que operacionalizado o distrato, ao trabalhador deverão ser assegurados todos os direitos, como se a ruptura contratual fosse imotivadamente deliberada pelo empregador.
Resolução
Na resolução contratual, o término do contrato ocorre em razão de ato faltoso praticado por uma ou por mesmo ambas as partes da relação empregatícia.
Caracteriza-se com a inexecução faltosa das obrigações contratuais e pode ocorrer tanto no contrato por prazo indeterminado quanto no contrato a termo.