a extinção do contrato de trabalho
"A extinção do contrato põe em jogo não só as diferentes formas com que se efetivará, mas, também, uma diversidade de institutos jurídicos, alguns destinados à reparação econômica dos seus efeitos, outros voltados diretamente para a devolução do emprego do qual o empregado foi afastado irregularmente e ilegalmente." NASCIMENTO, Amauri Macaro
Existe uma preocupação muito intensa nos governos, no que tangi a realização dos princípios de justiça social, voltando-se cada vez mais para o imperativo da proteção do trabalhador na extinção do contrato de trabalho, e são notórios os avanços nesse sentido, inclusive no âmbito internacional.
Os direito sociais, na nossa Carta Magna, vêm dispostos no Capítulo II, do Título II (Arts. 7º ao 11º), obedecendo, cada vez mais, ao movimento chamado constitucionalismo social, em que os direitos da classe operária alcançam nível constitucional, a fim de dificultar a futura eliminação dos mesmos pelo poder constituinte derivado. Ocorre uma evolução na formulação técnica que reveste de modo diferente as formas de extinção do contrato de trabalho, havendo uma compreensibilidade (um entendimento) nessa assimetria, uma vez que não há como fazer analogia da demissão do empregado - que é a extinção por sua iniciativa e interesse - com a dispensa, que o colhe sem proteção. Por isso, temos maior preocupação em relação a este última figura.
É importante analisarmos que o contato a prazo determinado deve ser uma exceção. O empregado neste tipo de contrato é menos beneficiado que o contratado por prazo indeterminado.
O rompimento empregatício gerado pelo Contrato de Trabalho pode ser ocasionado por ato atribuído ao empregador, ao empregado, ou por motivo não imputável aos contratantes.
Conceito: O termo extinção do contrato de trabalho designa o fim das relações jurídicas em