Qualidade de água
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DA REGIÃO DOS VINHEDOS – CARVI
RESOLUÇÃO N° 357 / 2005, Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA
QUALIDADE DA ÁGUA
CAPÍTULOS: IV, V e VI.
Acadêmica: Diana Denardi
HISTÓRICO
1. Resolução CONAMA n° 20/86.
2. A Resolução n° 274 /2000revoga os artigos 26 a 34 da Resolução n° 20/86.
3. Resolução n°357 / 2005 revoga a Resolução n° 274/2000.
O QUE SE PROPÕE?
Classificação dos corpos da água,
Diretrizes ambientais para o enquadramento de corpos da água,
Condições e padrões de lançamento de efluentes;
Outras providências.
PRIMEIROS CAPÍTULOS
Capítulo I: Determina as definições que são adotadas nessa
Resolução;
Capítulo II: São definidas as classes segundo a qualidade de água requerida (13 classes de qualidade);
Capítulo III: Refere-se as condições e padrões das qualidade das águas que estabelecem limites individuais para cada substância em cada classe.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE
EFLUENTE
Revogado pela Resolução nº 430/2011.
Esta Resolução dispõe sobre condições, parâmetros, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de água receptores.
RESOLUÇÃO 430/2011
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE
EFLUENTE
Não é aplicado para a disposição de efluentes no solo;
Somente poderão ser lançados após tratamento e obedecendo aos padrões e exigências da Resolução;
- pH entre 5 e 9;
- temperatura inferior a 40°C;
- Quantidade máxima de material sedimentar: 1mL/L
- Vazão máxima: 1, 5 vez a vazão média do período de atividade diária. Óleos e graxas:
- Óleos minerais: 20mg/L
- Gorduras animais: 50mg/L
RESOLUÇÃO 430/2011
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE
EFLUENTE
Essas condições e padrões também são estabelecidas para os
Sistemas de Tratamento de Esgoto Sanitário. Exceto para a quantidade de óleos e graxas, onde a quantidade máxima estabelecida é de 100mg/L.
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