Teoria geral da pena

2706 palavras 11 páginas
DIREITO PENAL

TEORIA GERAL DA PENA

1. CONCEITO DE PENA

Pena é espécie de sanção penal (ao lado da medida de segurança). Cuida-se da resposta estatal, consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível.

2. FUNDAMENTOS DA PENA

A pena possui tríplice fundamentação:
Fundamento político-estatal: sem a pena o ordenamento jurídico deixaria de ser um ordenamento coativo, capaz de reagir com eficácia diante das infrações.
Perspectiva psicossocial: a pena é indispensável porque satisfaz o anseio de justiça da comunidade.
Aspecto ético-individual: a pena permite ao próprio delinqüente liberar-se de algum sentimento de culpa.

3. FINALIDADES DA PENA

a) Teoria absoluta (ou retributiva)

Pune-se alguém pelo simples fato de ter delinqüido. A pena é uma majestade dissociada de fins (pena sem fim). Critica-se essa teoria porque seria a aplicação da lei do talião. Contudo, traz um aspecto positivo, na medida em que introduz a ideia de proporcionalidade.

b) Teoria preventiva (ou utilitarista)

A pena passa a ser algo instrumental. A pena é um meio de combate à ocorrência e reincidência de crimes. A pena deixa de ser proporcional à gravidade do crime praticado, podendo redundar em penas indefinidas, pois enquanto não houver certeza de que a pena cumprirá o seu propósito de evitar a prática de novo crime, continuará sendo aplicada. Deixa o fato delituoso em segundo plano para levar em consideração a pessoa do agente.

c) Teoria eclética (unificadora ou mista)

A pena é retribuição proporcional ao mal culpável do delito, mas também orienta-se à realização de outros fins de prevenção geral e especial, sem ignorar a ressocialização.
A doutrina conclui que o Brasil adotou a teoria eclética, com fundamento no art. 59 do CP.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da

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