teoria geral da pena
1. Conceito de pena
Pena é a sansão que o Estado impõe ao criminoso através de ações penais, tendo como objetivo e caracterizando-se como uma retribuição ao delito perpetrado e também, tem como objetivo prevenir novos crimes que podem surgir, sendo que o caráter preventivo da pena pode ser: geral e especial, onde estes mesmo se dividem em outros dois caracteres, tendo assim quatro pontos de vistas, sendo eles, geral negativo, demonstrando todo o poder de intimidar que tem a toda a sociedade como um todo oriundo da norma penal; geral positivo demonstra a total existência e eficiência do Direito Penal; especial negativo, mostra ao autor do crime que o mesmo não venha a cometer o crime, levando o mesmo para a cadeia, se necessário e fazendo com que o autor não venha a cometer outras infrações penais; especial positivo trabalha com a argumentação da ressocialização do agente condenado, para que o mesmo não volte à sociedade, quando a pena seja finalizada ou por benefícios que levem a sua liberdade, assim antecipando a sua saída da prisão.
Segundo o sistema de normas brasileiro, as penas possuem todas as características expostas, analisando o artigo 59 do código penal, onde o mesmo diz que o juiz deve fixar a pena de modo a ser necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, alias, para completar podemos citar o artigo 121, § 5º, do código penal, destacamos que é lícito ao juiz aplicar o perdão judicial, quando a infração do agente não venham a atingir o mesmo de maneira, digamos que, tão forte ou grave, que, assim, a pena se torna se torne de fato desnecessária.
2. Teorias extremadas da pena
Existem duas abordagens do fundamento e da finalidade da pena, o abolicionismo penal e o direito penal máximo.
O abolicionismo penal, caso de muitos estudos, apresenta uma nova forma de penar o direito penal, fazendo questionamentos das punições e das instituições e também constrói diversas formas de liberdade e justiça, trata de