Recurso Administrativo - Conselho Estadual de Trânsito
......, brasileira, divorciada, autônoma, portadora da Carteira de Identidade ......... e do CPF/MF nº ........, residente na Rua ............., vem, tempestivamente, com fundamento no artigo 286 e 287, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, apresentar RECURSO à notificação de penalidade por infração à legislação de trânsito, Auto de Infração nº ..............., o que faz nos seguintes termos:
I – PRELIMINARMENTE,
Primeiramente, entende a recorrente o total descabimento da referida multa, vez que a AUTUAÇÃO não veio acompanhada do devido documento probante (foto) ou outro equivalente, que lhe dê sustentação fática, ou seja, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, fato este que contraria frontalmente o disposto no artigo 280, § 2º do CTB (regulamentado pela Resolução nº 23/98 do CONTRAN).
Em recente decisão, a egrégia 2ª Turma do STJ, ao proferir julgado nos autos do Recurso Especial nº 759.759-DF, de lavra do Relator Ministro Humberto Martins, assentou entendimento no sentido de que "os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de ‘pardais eletrônicos’, são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) e, fazendo remissão a outro julgado assentado naquela Corte, que "é descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para comprovar a ocorrência ‘aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual (...) previamente regulamentado pelo CONTRAN" (REsp 712.312/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18.8.2005, DJ 21.3.2006, p. 113). Nesse sentido, Recurso Especial nº 712.312 - DF (2004/0181006-1), Rel. Min. Castro