Teoria Geral da Pena
Resumo
No presente trabalho vamos estudar matérias que dizem respeito às penas previstas no nosso ordenamento jurídico, bem como suas peculiaridades. Analisaremos também o que se refere ao concurso de crimes. O intuito do presente artigo é tornar fácil o entendimento referente aos temas supracitados. 1 INTRODUÇÃO
No que se refere à pena, Rogerio Greco nos ensina que, trata-se de uma consequência imposta a quem comete determinada infração penal, ou seja, é o método visto pelo Estado de fazer valer seu dever de punir ao agente que pratica fato típico, ilícito e culpável. Nossa Constituição Federal proibiu determinadas cominações de penas, conforme o inciso XLVII do art. 5º da nossa referida Carta Magna que diz: não haverá penas: a) de morte, salvo no caso de guerra declarada, nos termos do seu art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. Tais penas foram vedadas após longa e lenta evolução, onde a prioridade foi tão somente proteger direitos e garantias fundamentais, bem como por entender que as referidas penas ofendiam a dignidade da pessoa humana.
2 ESPÉCIES DE PENAS
De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser: a) privativas de liberdade; b) restritivas de direitos; e c) multa. A seguir analisaremos cada uma suscintamente de acordo com nosso ordenamento jurídico, bem como com base no doutrinador Rogério Greco.
2.1 Penas Privativas de Liberdade
Entende-se como privativas de liberdade as penas de reclusão, detenção e prisão simples, para as contravenções penais. Segundo Rogério Greco, estas vem previstas no preceito secundário de cada infração penal, que permitirá a aferição da proporcionalidade entre à sanção que é cominada em comparação com o bem jurídico por ele protegido.
Quanto à diferença existente entre a pena de reclusão e a pena de detenção é interessante saber que: a) a pena de reclusão dever ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto. Ao passo que a