Teoria geral da pena
Teoria Geral da Pena
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1. Introdução
Aquele que praticar um crime previamente cominado em lei deve por este responder na medida de sua culpabilidade e proporcionalmente ao ato cometido, desde que respeitado o devido processo legal.
No cometimento de um delito surge para o Estado o direito de punir - o Jus Puniendi -, e ao réu é dada a possibilidade de se defender dos fatos a ele imputados perante a justiça criminal, uma vez que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.
Caso seja considerado culpado, ser-lhe-á imputada uma sanção penal. Sanção penal é gênero da qual se têm pena e medida de segurança como espécies.
As penas são cominadas aos imputáveis, enquanto as medidas de seguranças são cominadas aos inimputáveis. Aos semi-imputáveis pode ser cominada tanto as pena quanto as medidas de seguranças, jamais as duas espécies cumuladas.
Em se tratando de pena, no Brasil vige o princípio da humanidade. A CF/88 veta as penas cruéis, perpetuais, ou as que ofendam a dignidade da pessoa humana. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[...]
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Ainda respeitando o princípio da humanidade o códex penal assegura às mães que se encontram no período de amamentação condições para que permaneçam com seus filhos por este período. Observe o Art. 5º, inc. L da CF/88:
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de