O CONCEITO DE CONSUMIDOR Ucam
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O CONCEITO DE CONSUMIDOR: UMA ANÁLISE ATRAVÉS DAS TEORIAS FINALISTA, MAXIMALISTA E FINALISTA MITIGADAAluna
RESUMO
O presente trabalho visa buscar o conceito de consumidor, assim, numa relação jurídica deverá existir três elementos: o subjetivo, o objetivo e o finalístico, para que possa ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, estaremos diante de uma relação jurídica de consumo. O elemento subjetivo diz respeito aos pólos desta relação: o consumidor e o fornecedor. O conceito atribuído ao consumidor, pelo Código de Defesa do Consumidor, afirma que seria o “destinatário final” explicitado no artigo 2° do Código do Consumidor brasileiro. A doutrina consumerista se dividiu ao ponto de instituir correntes doutrinárias divergentes para determinar o “destinatário final” que adquire ou utiliza o produto ou o serviço. A saber, existem três correntes doutrinárias, cada uma com sua própria teoria, para definir a conceituação de consumidor: a finalista, a maximalista e a finalista mitigada. Assim, se faz necessária a adequada ciência sobre a conceituação do consumidor, para, assim, saber distinguir de forma correta, quando uma relação jurídica deverá ser tutelada pelo Direito Consumerista ou pelo Direito Civil.
Palavras-chave: Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista. Teoria Maximalista. Teoria Finalista Mitigada.
Introdução
O presente trabalho tem como tema o conceito de consumidor trazido pelas teorias finalista, maximista e mista. Pautaremos o presente nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como nas doutrinas acerca da matéria.
Quando se busca o conceito de consumidor nos deparamos com várias teorias objetivando definir o tema.
A defesa do consumidor está pautada na Constituição Federal, em seu art. 172, V, que expressamente determina ao Estado promover a defesa ao consumidor, mas não define quem seria esse sujeito de direitos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho