QUAL A TEORIA MAIS ADOTA NI STJ

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Consumidor Verifica-se que existem vestígios de que o consumidor recebe proteção jurídica há muito tempo. Como exemplo, o Código de Hammurabi, que trazia regras protetivas ao consumidor, mesmo que não de forma direta. No Brasil, o consumidor recebe a devida proteção jurídica pelo CDC. Sabe-se que dispor sobre “consumidor” não é tarefa nada fácil, havendo ainda discussão na doutrina sobre qual seria o seu melhor conceito. O Código de Defesa ao Consumidor, por sua vez, em seu art. 2º, o conceitua como “[...] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse sentido, consumidor pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, desde que ao adquirir ou utilizar produto ou serviço haja como destinatário final, ou seja, não comercialize o bem ou serviço, adquirindo-o ou usando-o para si mesmo ou sua família.
Nessa linha de pensamento, Benjamim, com muita propriedade, dispõe que: Consumidor é todo aquele que, para o seu uso pessoal, de sua família ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados à sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais. Há, entretanto, na doutrina e nos tribunais, discussão que permeia a expressão destinatário final, no sentido de como devem ser entendidas as pessoas que adquirem ou utilizam o produto como insumo para a sua atividade comercial. Frise-se que, essa pessoa não utiliza ou adquire produtos ou serviços com o fito de comercializá-los, mas o de auxiliá-lo na cadeia de produção de sua atividade

Fornecedor Outro elemento essencial que integra a relação de consumo é o fornecedor. A este também é atribuído conceito pelo CDC, disposto no art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes

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