Pessoa jurídica como consumidora
O conceito de fornecedor no CDC.
O Código de Consumidor estabelece no seu art.3° o conceito de fornecedor, afirmando:
Art.3°- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica , pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A palavra atividade do art.3º traduz o significado de que todo produto ou serviço prestado deverá ser efetivado de forma habitual, vale dizer, de forma profissional ou comercial.
O art.3º §1º e §2º conceitua o que vem a ser produto e serviço, estabelecendo:
Art. 3º, § 1º - Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial."
"§2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Observamos assim, que para identificarmos a pessoa como sendo fornecedora de serviços, é