sentença
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 8° Vara Civel
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Processo: 0285272-87.2011.8.19.0001
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Dano Moral Outros - Cdc; Dano Material - Cdc;
Incorporação Imobiliária
Autor. ALESSANDRA DE JESUS HORA
Réu: CONSTRUTORA TENDA S A
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Marcelo Menaged
Em 03/06/2013
Sentença
Vistos etc.
ALESSANDRA DE JESUS HORA propôs ação em face de CONSTRUTORA TENDA S.A., alegando que adquiriu um imóvel da ré, com previsão de entrega para o dia 31/05/2010. No entanto, a ré não entregou o imóvel na data aprazada e a autora continuou pagando aluguel do imóvel em que reside. Assim, pediu a condenação da ré a lhe indenizar pelos lucros cessantes, referentes aos alugueres desde a data prevista de entrega até a entrega efetiva do imóvel; dano emergente, considerado pela diferença do valor relativo a taxa de juros e condições de financiamento do apartamento do programa "Minha Casa Minha Vida" e as de mercado (Caixa
Econômica Federal); e compensação por dano moral. Pediu, ainda, que fosse arbitrada multa por descumprimento de obrigação de fazer até a efetiva entrega do imóvel e a inversão do ônus da prova. Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 12/81.
À fl. 84 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
Em contestação, às fls. 88/103, a ré alegou que no contrato firmado entre as partes há previsão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, não havendo, portanto, qualquer atraso até o dia 31/11/2010. Afirmou também que não entregou o imóvel na data aprazada por motivos de força maior, pois houve atraso na concessão do "Habite-se. Argumentou que não cabe indenização por lucros cessantes e que o pedido de danos emergentes não foi