Direito civil aplicado - pj poderá ser consumidora?

1301 palavras 6 páginas
Trabalho de Direito Civil Aplicado

• Uma pessoa jurídica poderá ser consumidora nos termos do art. 2º do CDC? Indique qual tem sido o posicionamento atual da jurisprudência do TJ/SP e STJ.

O CDC define em seu artigo 2º consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final”. Logo a pessoa jurídica é regida pelo Código.

Alguns autores, empenhados em excluir do alcance do Código de Defesa e Proteção do Consumidor a determinados segmentos do mercado de consumo (bancos, instituições financeiras e de crédito). Procuram dar ao vocábulo consumo uma interpretação gramatical sustentando tratar-se de algo que só ocorre quando há destruição de um bem pelo seu uso, tanto assim que os dicionários definem consumo como gasto, destruição pelo uso, meio pelo qual se extinguem as coisas consumíveis. O verbo “consumir” – acrescentam – significa destruir pelo uso e pela utilização de um bem ou serviço para atender a uma necessidade. Invocam ainda a definição de bens consumíveis contida no artigo 51 do Código Civil de 1916 (artigo 86 do vigente Código), procurando interpretar a norma da lei de defesa do consumidor pelas regras do Direito tradicional (Arnold Wald, in RT 666/12-13).

Resulta daí que o consumidor terá sempre como traço marcante o fato de adquirir bens ou contratar serviços como destinatário final, isto é, para suprir uma necessidade própria, e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

O importante para o artigo 2º, como observa com pertinência Cláudia Lima Marques, é a retirada do bem de mercado – ato objetivo – sem se importar com o sujeito que adquire o bem, profissional ou não – elemento subjetivo (“Novas regras sobre a proteção do consumidor nas relações contratuais”, Revista do Instituto Brasileira do Consumidor, l, página 33). Há uma divisão na doutrina entre aqueles que são considerados finalistas e os maximalistas:

Para os finalistas só tem a proteção do Código de

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