DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
1. FUNDAMENTOS DE DIREITO COLETIVO
1.1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITO HUMANOS
Historicamente, à medida que a sociedade evolui, traz consigo novos tipos de conflitos de interesses. Para sua pacificação, faz-se necessária a atuação do direito em duas frentes: (i) na primeira delas, o direito material é reordenado, com o reconhecimento, pelas normas jurídicas (direito objetivo), de novos direitos subjetivos; (ii) na segunda, ferramentas de direito processual são aperfeiçoadas para introduzir mecanismos mais eficientes para a resolução das novas modalidades de conflitos, garantindo o respeito aos novos direitos reconhecidos.
1.1.1 – Direitos Humanos de primeira geração (ou de primeira dimensão)
Inaugurou-se, à época, um novo modelo de relação cidadão x Estado, invertendo-se a concepção tradicional, segundo a qual a liberdade individual era mera concessão do Poder Estatal, para declarar-se que era esse poder que derivava da vontade dos componentes da nação, e que todos os homens, independentemente de sua nacionalidade, nasciam livres e iguais em direitos.
O reconhecimento de direitos individuais civis (liberdade, propriedade, segurança etc.) e políticos foi paradigma do Estado Liberal (voltado para assegurar um mínimo intransponível de liberdade do indivíduo em face do Estado) e continua a inspirar inúmeras constituições. A fase que aí se iniciou consagrou os “direitos de liberdade”, que ficaram conhecidos como liberdades clássicas, formais ou públicas negativas (pois implicavam prestações negativas do Estado em relação ao individuo, ou seja, limitações da intervenção estatal), também sendo denominados direitos humanos de primeira geração.
1.1.2 – Direitos Humanos de segunda geração (ou de segunda dimensão)
A partir de meados do século XX, observou-se que o modelo jurídico criado para sustentar a nova realidade político-econômica, produzida pela conjugação dos ideais da Revolução Francesa