Interesses difusos e coletivos
Considerando que interesse do Estado/governante nem sempre coincide com o bem geral da coletividade, dividi-se interesse público em primário, que revela o bem geral, o interesse da coletividade como um todo; e secundário, que revela o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público.
Interesses transindividuais ou coletivos em sentido amplo são aqueles compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas (condôminos, sócios etc.). Embora ultrapassem o âmbito individual, não chegam a ser considerados interesses públicos. Os titulares de tais direitos estão reunidos pela mesma relação jurídica ou fática, sendo reconhecido pela ordem jurídica o acesso coletivo desses indivíduos à justiça.
Os interesses transindividuais podem ser divididos em difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Interesses difusos possuem natureza indivisível e seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Interesses coletivos, aqui utilizada a expressão em sentido estrito (em sentido amplo são interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas), são interesses transindividuaisindivisíveis de um grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidas por uma relação jurídica básica comum.
Interesses individuais homogêneos são os interesses de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente