Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos

2655 palavras 11 páginas
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

O presente trabalho versa sobre a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, tema elencado no Título VI – Do Acesso À Justiça – Capítulo VII da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, mais precisamente em seus artigos 208 ao 224.

Primeiramente, há que se fazer uma ligeira distinção entre interesses e direitos, muito embora, na maioria das vezes, ambos sejam usados com o mesmo significado.

Direito é aquilo que é devido à pessoa, ela querendo ou não. É algo protegido juridicamente, ou seja, pela lei. Já interesse seria algo que uma pessoa queira atingir, podendo tal interesse estar ou não protegido pela lei.

Nas palavras de Cretella Junior, “interesse é a vontade do homem dirigida a uma finalidade, se o interesse é protegido pela norma jurídica estamos diante de direito” [1].

Sabe-se que os interesses individuais são aqueles que cada indivíduo possui, sendo que, se algum desses interesses for violado, pode a pessoa que sofreu tal violação socorrer-se do Judiciário para ter o seu direito resguardado.

Os interesses difusos e coletivos são diferentes um do outro. Para Péricles Prade:

Interesses difusos são os titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares, de forma pouco circunscrita e num quadro de abrangente conflituosidade[2].

No que tange a direitos coletivos, segundo Ada Pellegrini Grinover:

Já por interesses coletivos entendem-se os interesses comuns a uma coletividade de pessoas e apenas a elas, mas ainda repousando sobre um vínculo jurídico definido que as congrega. A sociedade comercial, o condomínio, a família dão margem ao surgimento

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