Tutela Dos Interesses Difusos E Coletivos
Professor José Marcelo Vigliar
Doutrina:
- Tutela Jurisdicional Coletiva – 4º - 2013 - Atlas
- Interesses Individuais Homogêneos em Juízo – 3º - 2013 – Atlas
Considerações iniciais
As diferenças principais entre os processos individuais e os processos coletivos são: na instauração do processo; e na coisa julgada.
Geralmente, no processo civil as pessoas estão preocupadas em proteger apenas os seus direitos. Enquanto que, no processo coletivo, busca-se proteger, garantir, os interesses da coletividade, como, por exemplo, o meio ambiente.
Observe que no processo civil, há uma relação triangularizada, isto é, entre o Autor, o Juiz e o Réu e tal relação é do início ao fim.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, determina que o acesso ao Judiciário é livre. Porém, no código de processo civil há uma limitação neste direito (art. 3º), visto que para que as partes ajuízem uma ação, elas precisam demonstrar na petição inicial o interesse de agir (que se subdivide em dois, adequação – via processual correta – e a necessidade) e a legitimidade (obs. legitimidade ordinária – art. 6º).
Ao iniciar a relação processual com a petição inicial, pergunta-se quem pode utilizar do Judiciário. E ao término do processo uma nova pergunta deve ser feita, qual seja, quem ficará sujeito à decisão? Nesta última pergunta, podemos perceber, então, que há limitação ao formar a coisa julgada, visto que só pode sofrer as decisões do processo aqueles que tiveram oportunidade de participar do processo.
O objetivo deste semestre é tratar de relações que envolvam temas relacionados à coletividade, já que as relações subjetivas estão previstas no CPC. Iremos tratar dos interesses transindividuais, pois transcendem aos direitos individuais. Esses interesses são plurissubjetivos, que podem atingir até mesmo toda a humanidade.
Ex. demolição de uma casa de valor histórico.
03.02.2014
Interesses Indivisíveis
O que é indivisível para os fins da nossa