A PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA FINAL PARA EFEITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO PROTEGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), expresso na lei nº. 8.078/1990 é responsável pela igualdade de direitos e deveres nas relações de consumo, desta maneira, para que exista uma relação de consumo faz-se necessário a existência de duas partes, um consumidor e um fornecedor.
De acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Do outro lado, o artigo 4º do CDC caracteriza fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Apesar do CDC estabelecer que consumidor é toda pessoa física ou jurídica, existem muitas controvérsias quanto a sua aplicação à pessoas jurídicas. De acordo com Morato (2008), se for analisado o conceito legal de consumidor, não há nenhuma possibilidade de restrição à proteção da pessoa jurídica, basta simplesmente que a pessoa jurídica seja consumidora final, melhor dizendo, destinatário final, de algum bem ou serviço.
Marques (2003, p.132) relata que destinatário final é o consumidor final, que retira o bem do mercado para adquirir ou simplesmente utiliza-lo, ou ainda, aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir na cadeia de serviço.
Para entendermos melhor a relação de consumo é primordial estudarmos a vulnerabilidade do consumidor. Para o direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo, esse agente pode ser o consumidor enquanto pessoa física, ou pessoa jurídica, objeto de estudo