personalidade jurídica
Aptidão para ser titular autónomo de relações jurídicas. (Exigência do direito à dignidade humana e não uma mera técnica organizatória)
Começo da personalidade jurídica (art. 66° /1 CC)
A personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento. (No momento da separação, com vida e de modo completo, do filho do corpo materno.)
Nascituros
Entes ainda não nascidos, mas já concebidos.
Concepturos
Entes ainda nem sequer concebidos.
Capacidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos)
Aptidão para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas. (tem-se mais ou menos capacidade)
Capacidade de exercício (ou capacidade de agir)
Aptidão para a prática dos actos que põem em movimento a sua esfera jurídica, de forma pessoal e autónoma, para actuar jurídicamente, por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador (exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações).
Incapacidade de exercício de direitos
Ausência da aptidão para a prática dos actos que põem em movimento a sua esfera jurídica de forma pessoal e autónoma.
A incapacidade de exercício de direitos pode ser suprida através de :
Representante legal
Pessoa designada na lei ou em conformidade com ela, para actuar jurídicamente, em substituíção do titular do direito.
Assistente
Pessoa a quem o titular do direito, que sofre de incapacidade de exercício, deve pedir consentimento, antes ou depois do acto. A capacidade de exercício de diireitos é reconhecida aos indivíduos que atingem a maioridade ( art. 130° CC )
Termo da personalidade jurídica
A personalidade jurídica cessa com a morte, extinguindo-se os direitos e deveres de natureza pessoal e transmitindo-se para os sucessores mortis causa, os de natureza patrimonial
Presunção de comoriência (art. 68° /2 CC)
Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se em caso de