contabilidade
CONSOLIDAÇÕES DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aqui no Brasil, esse tema está regulamentado pela Instrução CVM nº 247/96, que já estava harmonizada com as normas internacionais de contabilidade. A convergência das normas brasileiras para normas internacionais não representará alterações significativas nos procedimentos atualmente aplicados ao processo de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas. Observando assim alguns conglomerados empresariais tiveram espantoso crescimento nas últimas décadas. Atualmente, em nível internacional e mesmo no Brasil, é possível a constatação da existência de grupos econômicos constituídos por dezenas de empresas, que exploram inúmeros setores industriais, financeiros e prestação de serviços, em vários países. A contabilidade não permaneceu indiferente a essa tendência de grande concentração de empresas sob comandos centralizados. Sempre preocupados com seus diversos usuários e outros profissionais da área contábil sentiram de imediato a necessidade de desenvolver novas técnicas e procedimentos que suprissem a lacuna de informações, dados e relatórios contábeis e financeiros especialmente desenvolvidos para a “entidade” representada pelo conjunto de empresas de um único grupo empresarial. Por isso a Lei nº 6.404, de 1976, conhecida como lei das Sociedades Anônimas por Ações, normatizou, em seus Arts. 249 e 250, os procedimentos para elaboração e publicação das demonstrações contábeis. A Lei nº 11.638/07 estendeu a aplicação da Lei nº 6.404/76, para fins de elaboração das demonstrações contábeis, às sociedades de grande porte, mesmo que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. Esta lei, em seu Art. 249, delegou poderes para a Comissão de valores Mobiliários (CVM) expedir normas de caráter obrigatório para as companhias de capital aberto. Fazendo o uso dessas atribuições conferidas pela lei, a CVM, através de sua Instrução nº 15, de 3 de novembro de 1908,