Perdas e danos
O conceito Perdas e danos se trata de prejuízo ou dano material ou até mesmo moral, causado por uma parte à outra em razão de algum descumprimento de determinada obrigação. Portanto, seria o equivalente ao prejuízo sofrido pelo credor em função do devedor não ter efetivamente cumprido, parcial ou totalmente, a obrigação devida. Fundamentalmente, as perdas e danos se expressam em uma soma em dinheiro. Que deve relacionar-se ao desequilíbrio que o lesado acabou sofrendo, visando o restabelecimento da situação jurídica, colocando o credor em um status igual ao que estaria se seu direito não fosse lesado. Esses fatos são conhecidos como: “Id quod interest”.
É importante ressaltar que o juiz, ao conceder indenização por perdas e danos, deve levar em consideração duas espécies de dano: o positivo e o negativo.
O dano positivo ou dano emergente (damnum emergens), ocorre quando é aplicado de fato a diminuição real do patrimônio do credor, ou seja, o que o credor efetivamente perdeu.
O dano negativo ou lucro cessante (lucrum cessans), ocorre no momento da privação de determinado ganho pelo credor, ou seja, o que o credor razoavelmente deixou de lucrar.
De acordo com o artigo 402 presente no Código Civil Brasileiro: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Porém, para trabalharmos o referido artigo, é preciso entender que: Dano Emergente é o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima, ou seja, é a diferença entre o que a vítima tinha antes e depois do ato ilícito. Já o chamado Lucro cessante (lucrum cessans) trata-se da perda de um lucro esperado e não a de um lucro presumido, hipotético, ou potencial, ou eventual, referindo-se, portanto a um lucro que a vítima de fato iria conquistar e não de ganhos estimados sem qualquer nexo, utilizando para isso o princípio da razoabilidade, evitando possíveis atos ilícitos em busca