Perdas e Danos
5.1.Conceito
Perdas e Danos possuem o mesmo significado e encontram uma grande convergência em sua definição entre os principais doutrinadores. Em um primeiro momento Carlos Roberto Gonçalves faz uma distinção entre dano material e dano moral, sendo o dano material aquele provocado quando há a diminuição do patrimônio do lesado, enquanto dano moral se constitui de uma lesão sem repercussão na órbita financeira. Quando adentra no âmbito do Dano como um todo, usando a definição de Agostinho Alvim, Carlos Roberto Gonçalves trás o Dano no sentido amplo como sendo uma lesão de qualquer bem jurídico, incluindo aí o dano moral; já o dano no sentido estrito seria a lesão do patrimônio. Maria Helena Diniz também segue o mesmo entendimento e afirma que o Dano consiste em uma efetiva diminuição do patrimônio (material ou imaterial) do credor ao tempo que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre o valor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação obrigacional fosse exatamente cumprida. Sendo assim, seriam as perdas e danos o equivalente do prejuízo ou do dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. Venosa em sua definição de Perdas e Danos não se distancia da definição dos outros doutrinadores, trazendo em sua abordagem uma forte relação com o conceito de culpa, desta forma em síntese Venosa afirma que Dano é um prejuízo, uma diminuição patrimonial sofrida pelo agente. Pode decorrer de um ato do próprio agente, de terceiro ou simplesmente de um fato natural.
Visto que as Perdas e os Danos consistem de uma diminuição do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro; a matéria do Dano prende-se à indenização. 5.2 Dano Emergente e Lucro Cessante
Para a grande maioria dos doutrinadores