PERDAS E DANOS
Conceito
O inadimplemento da obrigação sujeita o inadimplente ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor. Cumpre, portanto, indagar em que consistem tais perdas e danos. Pretendendo dirimir dúvidas, o próprio código Civil, em seu art.402, apresenta definição:
Art. 402 “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”.
As perdas e danos devidos ao credor devem cobrir todo o prejuízo experimentado por este, ou seja, além do que ele efetivamente perdeu e também aquele que razoavelmente deixou de lucrar. Por isso na indenização terão que computar o dano emergente e o lucro cessante. Constituem o equivalente em dinheiro, suficiente para indenizar o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do inadimplemento do contrato pelo devedor, ou da prática de um ato ilícito..
Dano Emergente
É o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo, ou o adquirente de mercadoria defeituosa despende para sanar o problema. Representa a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito ou do inadimplemento contratual e o que passou a ter depois.
Dano emergentes é aquele que devidamente provado não se podem presumir nem pleitear perdas e danos no caso de dano hipotético ou futuro, o dano há de ser certo e atual para se indenizar, são visíveis no presente no momento do ato ilícito ou do inadimplemento
No regime de 1916, época de relativa estabilidade monetária, entendia o legislador que nas obrigações de pagamento em dinheiro tal perda consiste no pagamento dos juros de mora e custas, sem prejuízos da pena convencional. De fato em épocas inflacionárias como as em que vivemos, onde o dinheiro alcança alta remuneração, permitir que a influencia dos juros legais ou convencionais seja a única pena de