Das perdas e danos
O trabalho em questão pretende esclarecer, de forma reduzida, dois temas bem comuns no cotidiano de nossa sociedade, são eles: Perdas e danos e a Indenização. Temas que, estudados detalhadamente, nos passa uma segurança imensa e até mesmo uma cautela na hora de fechar negócios, pois deixa claro que temos direito de ser indenizados perante um devedor que não cumpre com sua obrigação e nos diz o dever de indenizar se não cumprimos com nossa obrigação.
DAS PERDAS E DANOS | | Dos danosDe início, vale ressaltar que os danos, nas dimensões hoje conhecidas, são resultado de um longo caminho, que tem início na aceitação como dano apenas a diminuição patrimonial constatada (dano emergente), até o momento em que resta pacificada o entendimento de que os danos a serem reparados ou indenizados por meio da responsabilidade civil, compreendem também os lucros cessantes e os danos morais.Se o devedor não cumpre a obrigação no tempo e na forma combinados, responderá por perdas e danos. É o art. 389 do CC que prescreve expressamente esta responsabilidade do devedor: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Por outro lado, diz o art. 402 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Ou seja, os danos são de dois tipos: positivos e negativos. Os danos positivos consistem em uma diminuição real do patrimônio do credor, enquanto os negativos consistem na “privação de um ganho que o credor tinha o direito de esperar”, ou, em outras palavras, há danos emergentes e lucros cessantes.Espécies de DanosDanos Materiais: Danos emergentes e lucros cessantes;Danos Morais: Dano certo e Perda de uma chance. |
Danos emergentes
Quanto ao dano emergente, vale ressaltar que, nos dizeres de Silvio de Salvo