Perdas e danos
Acontece, quando ocorre a mora de ambos os contratantes (devedor e credor), ou seja, quando simultânea ou sucessivamnente, estes não cumprem a obrigação no tempo, forma e lugar convencionados. No caso da mora ser simultânea, como por exemplo, se nenhum dos contratantes comparecer no local escolhido para pagar e receber, então obtem-se a compensação, aniquiliando-se reciprocamente ambas as moras. Segundo a legislação vigente, no exemplo supracitado, a situação conserva-se como se em nenhum dos contratantes houvesse inplicado mora. Assim sendo, inexegível que uma das partes requeira da outra, perdas e danos. Mas se a mora for sucessivamente ocasionada por ambos os contratantes, como exemplo, se na data registrada no contrato, o credor se recusar a receber do devedor, a prestação devida, e sucessivamente, quando o credor aceita receber, e o devedor se nega a adimplir a dívida, então, responderão pelo pagamento da obrigação efetivamente, pelos danos e prejuízos ocorrido no momento da mora, onde não serão compensadas as duas, porque cada um conservará seus direitos, os quais acarretarão efeitos jurídicos.
*Purgação e cessação da mora
Entende-se por purgação da mora, o ato onde a parte que nela incorreu suprimi-lhe os efeitos. Venosa (2012: 311). É um ato espotâneo do devedor, no qual, este visa neutralizar a situação a que se deu causa à mora, evitando assim, seu efeitos e retornando a obrigação à normalidade. Como pode ocorrer mora tanto por parte do credor, como do devedor, aplica-se à ambos.
Mas nos casos em que se está diante de um inadimplemento absoluto e consumado, não é possível emendar ou reparar a mora, visto que o pagamento da obrigação, não é mais útil para a parte. A purgação da mora gera efeitos ex nunc (para o futuro). Quando esta é reparada, o agente não fica mais sujeito ao ônus da mora, porém ele responderá aos danos causados pela falta do cumprimento da obrigação, como juros e correção