Perdas e danos
O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual. Este pode ser material, por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira deste. O Código Civil ora usa a expressão dano, ora prejuízo, e ora perdas e danos.
Os arts. 389 e 395 do Código Civil, ao prescreverem que, cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responderá o devedor por perdas e danos mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplemento e o contratante moroso ao devedor de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano (material ou mora) como pressuposto da responsabilidade civil contratual, pois sem ele impossível será a ação de indenização.
Começar-se-á, desta maneira, com a busca de uma definição de dano moral, serão, a seguir, tratadas aquelas hipóteses presentes no Código Civil em que se admita a possibilidade de indenização por danos não patrimoniais. Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir