Penhora on-line
CURSO: DIREITO
PERÍODO: 7º - TURMA: D
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFESSOR: LUIS ANTÔNIO DE AGUIAR BITTENCOURT
ALUNA: FRANCINE DUARTE DE CARVALHO
DATA DE ENTREGA: 24/04/2013
PENHORA “ON LINE”: APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE OU DA MENOR ONEROSIDADE?
Juiz de Fora
2013
INTRODUÇÃO
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, a penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a satisfação do direito de crédito, pois dispensa o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro.
Esta forma de penhora possibilita que o exequente requeira ao juiz que seja executada a quantia referente ao pagamento do crédito, o qual requisitará à autoridade bancária que determine o bloqueio de dinheiro diretamente da conta bancária do executado, realizados em depósito ou aplicações financeiras, conforme estabelece o Código de Processo Civil:
"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução." SISTEMA BACENJUD
Levando-se em conta que o exequente, para satisfazer seu direito de crédito, necessitaria de informações acerca de depósito em instituição financeira, por parte do executado, e o respectivo local, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho da Justiça Federal firmaram um convênio com o Banco Central, o qual desenvolveu um sistema, via internet, que proporciona ao juiz a consulta de depósitos bancários efetuados pelo executado, denominado “Bacenjud”. Tais acordos de cooperação possibilitam o acesso aos