PENAL I - RESUMO
Kant e Hegel são considerados os principais representantes das teorias absolutas das penas, contudo tem uma particular diferença nos pensamentos deles, para Kant “a justificação da pena é de ordem ética, com base no valor moral da lei penal infringida pelo autor culpável do delito.”, já para Hegel “é de ordem jurídica, com base na necessidade de reparar o direito através de um mal que restabeleça a norma legal violada.”. Kant diz que quem não segue a lei não é digno do direito da cidadania por isso o soberano deve punir impiedosamente quem não cumpri-la, ele entendia a lei como um imperativo categórico. Então para Kant a aplicação da pena deve ocorrer pela simples infringência da lei, ou seja, o réu só vai ser castigado por ter delinquido, assim Kant nega toda e qualquer função preventiva, especial ou geral da pena. (BITENCOURT, 2013)
Hegel ao contrario de Kant não busca um conceito imutável de pena, mas sim um conceito relacionado com sua teoria de Estado. A fundamentação desse filosofo é essencialmente jurídica, sendo que para ele a pena encontra sua justificação na necessidade de restabelecer a ordem jurídica que foi conturbada pelo delinquente. A tese de Hegel