Resumo de Direito Penal I
Direito Penal – AULA 1
Aristóteles
“o homem é por natureza um ser sociável”.
Thomas Hobbes
“O homem é por convenção um ser sociável”. Segundo Hobbes não é da natureza humana, ele faz por conveniência. Estado de guerra = justiça feita pelas próprias mãos (controle social). Para Hobbes o homem é lobo do próprio homem. Logo precisa de instrumentos de controle social, para evitar o caos. Então, o Estado assumiu para si o direito de justiça.
Instrumentos de controle social (sistemas normativos sociais) = a doutrina chama assim: normas jurídicas, normas religiosas, normas de trato social.
Coercibilidade
Possibilidade que o Estado tem de punir quando houver violação de uma norma jurídica.
Autotutela = legítima defesa (art. 25, CP) e estado de necessidade (art. 24, CP) são exceções a regra de não fazer justiça com as próprias mãos (vingança privada).
Estado de necessidade – o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima defesa – quem usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Contra pessoas ou coisas, caracteriza estado de necessidade.
Intervenção de terceiro – as partes envolvidas nos litígios levavam seus problemas ao sacerdote, autoridade eclesiástica. Depois as partes escolhiam um ancião (pessoa mais velha e experiente). Depois o Estado assumi para si o poder de polícia e de fazer justiça. Imagine que “A” comente um crime – SUSPEITO
“A” = INDICIADO (durante o IP, feito pelo Delegado de Polícia, que encaminha para uma vara criminal);
“A” = DENUNCIADO (o MP/ Promotor recebe o IP e o mesmo passa a ser Processo Penal);
“A” = RÉU (durante o processo penal);
“A” = SENTENCIADO (se a sentença for condenatória “A” será chamado de CONDENADO e se a sentença for absolutória “A”