resumo direito penal I
-Prevenção geral é aquela que define um comportamento como crime e a respectiva pena, causando temor nas pessoas e evitando a prática do crime.
-Prevenção especial é a sanção imposta ao autor de um crime visando fazê-lo nunca mais cometer outro crime, ou seja, é a punição querendo prevenir que outro crime volte a ocorrer.
-Direito publico; o Direito penal é um dos ramos do direito publico, ou seja, quer dizer que o estado tem o direito de intervir mesmo sem ser provocado por ser um fato de interesse da sociedade.
-Direito privado o estado não tem o direito de intervir se não for provocado e são normas jurídicas colocadas a disposição das partes.
-Direito objetivo é a norma jurídica, ou seja, o conjunto de normas que definem os crimes e as respectivas penas.
-Direito subjetivo é o direito do estado punir a pessoa que vai contra o direito objetivo, e já que o direito objetivo é o conjunto de normas jurídicas, é o direito subjetivo que pune, e o objetivo que determina o que é certo ou errado.
-Direito penal comum é aquele aplicado pela justiça comum (comarcas) à generalidade das pessoas.
-Direito penal especial aplicado por um órgão judiciário específico para determinador grupos de pessoas.
-Direito penal do cidadão é aquele que tem o direito de punir o autor, porém com regras a serem seguidas e respeitando todas as garantias fundamentais da pessoa humana.
-Direito penal do inimigo cria-se regras de exceção e não respeita as garantias individuais dos cidadãos.
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO PENAL =>
~Principio da legalidade: art. 1º do código penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
~Princípio da irretroatividade da lei penal posterior mais severa uma lei que foi alterada hoje não pode voltar no tempo e mudar o que já estava julgado, mas com exceções in malam partem, que é em prejuízo ao réu, ela não pode retroagir porém in bonam partem, que é em benefício do