Resumo Direito Penal I
Crime = delito
Infração penal: abrange crimes e contravenção
Crime: mais grave, lesão ao bem jurídico maior, reclusão, detenção.
Contravenção: menos grave que o crime, lesão ao bem jurídico menor, prisão simples ou multa.
Dto Penal Objetivo: conjunto de preceitos legais q regulam o exercício do dto De punir “jus puniendi” pelo Estado.
Dto Penal Subjetivo: “ius puniendi” direito de castigar, punir pelo Estado, como manifestação de poder.
Dto Penal Substantivo: material, lei, código penal
Dto Penal Adjetivo: previsão de procedimento para o dto penal, código processual penal.
Dto Penal Comum: justiça comum
Dto Penal Especial: justiça militar, eleitoral...
Limites Constitucionais do Dto Penal
Princípio da legalidade: não há crime nem pena sem lei- lei deve ser CLARA e PRECISA.
Princípio da reserva legal: só a União pode fazer leis penais.
Princípio da Humanidade: a punição do Estado não pode atingir a dignidade da pessoa.
Princípio da Intervenção mínima: orienta e limita o poder incriminador do Estado.
Princípio da fragmentariedade: condutas mais graves.
Princípio da insignificância: não é qualquer ofensa que configura crime.
Princípio da adequação Social: lesão corporal socialmente aceitas e adequadas.
Princípio da culpabilidade: culposa ou dolosa.
Escolas Penais
Sistema de ideias e teorias, que expressam o pensamento dos juristas sobre questões criminais fundamentais.
Escola clássica: estabelece justificativa e limites ao poder de punir a liberdade individual. Estuda o delito, a pena e o processo.
Escola Positivista: sociologia e biologia, o crime passa a ser examinado sob o prisma sociológico e o criminoso a ser sob o ângulo biopsicológico.
* Fase antropológica (Cesare Lombroso): Fundador da escola positivista biológica, Escreveu L´uomo delinqüente (1875), Para ele o criminoso era atávico nato, Crime é patologia, Foi mudando ao longo dos estudos, atavismo, epilepsia, loucura moral.
* Fase Sociológica (Enrico