RESUMO Processo Penal I
1. AÇÃO PENAL
Direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para a solução de um caso concreto. Com o acontecimento do ato ilícito, surge para o Estado o direito de punir que, em regra, é exercido pelo Ministério Público por meio da ação penal pública incondicionada ou condicionada. Existem também situações em que cabe ao particular exercer seu direito de ação mediante a queixa-crime, sem depender da denúncia do órgão público.
1.1 Características
É um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar; é abstrato, pois independe do resultado final do processo; é subjetivo, já que o titular pode exigir do Estado-juiz a pretensão jurisdicional; e, por fim, é um direito público, tendo em vista que a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza jurídica.
1.2 Princípios
Oportunidade ou conveniência: titular tem a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com a sua conveniência.
Disponibilidade: encontra-se na ação penal privada e pública condicionada à representação; faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com a ação. Esse princípio não se enquadra na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP – O Ministério Público não poderá desistir da ação).
Indivisibilidade: se há processo contra um dos ofensores, recairá sobre os demais; se o autor renunciar ao direito de queixa em relação a um dos ofensores, se estenderá a todos eles; o perdão do autor dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51, CPP). Querelante (autor) não poderá optar quais ofensores irá processar.
Intranscendência: ação penal é limitada à pessoa do réu (ofensor, querelado), não atingindo seus familiares.
Identidade física do juiz: o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença (art. 399, § 2º do CPP).
Instrumentalidade das formas: não será declarada a nulidade do ato processual que não interferir na apuração da verdade