PROCESSO PENAL I RESUMO
Noções introdutórias
O Estado é o ente competente, com exclusividade para tratar de normas penais. Da mesma forma, para normas processuais penais. Nas duas disciplinas o Estado se faz presente em um dos pólos da ação penal. Assim, através do Poder Legislativo (com aprovação do Executivo), o Estado cria, define condutas criminosas e suas respectivas sanções, conhecidas como preceito primário e preceito secundário do tipo penal. Estabelece as normas de direito material, ou seja, visam proteger determinados bens jurídicos e interesses considerados relevantes para a sociedade para aquele que praticar uma ação prevista em lei, com uma respectiva sanção. Esta é a função do direito penal.
Dessa forma, o Estado possui o jus puniendi, ou o direito de punir, com a finalidade de evitar que, aquele que praticou a conduta criminosa descrita pela norma, fique impune, sem sanção. E também como forma de resposta à vítima, vez que foi lesionado potencial ou efetivamente no seu bem jurídico (salvo nos casos permitidos – excludentes de ilicitude).
Mas o Estado para punir, precisa de um instrumento material, pelo qual o Poder Judiciário, aplicará uma sanção, conhecido como processo penal, norma de natureza instrumental, pois o direito processual só existe por causa do direito penal. Assim, PROCESSO, nada mais é do que o instrumento de atuação estatal. Portanto, o direito penal é conhecido por direito material (ou substantivo) e o direito processual penal, por direito instrumental (ou adjetivo). Ambos são ramos do direito público, vez que sempre há o interesse do Estado.
É através deste instrumento, o processo, que o Estado aplicará uma pena ao acusado numa ação penal, garantindo-lhe a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, entre outros princípios a serem estudados. Na definição de Edilson M. Bonfim, “se o processo, é o meio pelo qual o Estado exerce o poder jurisdicional, o direito processual é o conjunto de regras e princípios que informa e compõem