Processo penal i resumo
PROF° ROBSON BRAGA
PROCESSO E SISTAMAS PROCESSUAIS O QUE É PROCESSO? Processo é o meio que se valem as partes para dirimir um conflito de interesses, vale dizer, é um instrumento disponível a quem se acha violado em direito material, sendo certa a utilização do processo se faz necessária em razão da impossibilidade de regra da auto-tutela.
SISTEMA INQUISITÓRIO: Nessa época o processo tinha por sujeitos processuais a mesma pessoa, ou seja, poder de acusar de defender e de julgar, se concentrava nas mãos de uma única pessoa, sendo o processo sigiloso, sem contraditório ou ampla defesa. E a acusação não tinha nenhuma fundamentação.
SISTEMA ACUSATÓRIO: Por esse sistema o processo assegurava o contraditório e a ampla defesa e todas as decisões devem ser fundamentadas. Nesse sistema há uma nítida separação de funções de acusar, defender, julgar. A doutrina sustenta que atualmente é esse sistema que é adotado em nosso ordenamento constitucional, até porque o Art 129,I da C.F “ promover privativamente” deferiu o M.P do exercício da ação penal pública. SISTEMA MISTO: Por esse sistema há uma divisão em que na primeira parte o processo é inquisitivo, ou seja, sem o contraditório e sem fundamentação nas decisões e posteriormente se transforma em sistema totalmente acusatório , garantindo as partes todos os direitos descritos acima.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
NO TEMPO: Aplica-se o disposto no Art. 02 CPP “ A Lei processual penal, aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”
NO ESPAÇO: Art.01 CPP “ O processo penal reger-se-á em todo território brasileiro por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional.
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos do Presidente da República e dos Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade(